Avaliação de investimentos societários e a Lei nº 11.638/2007 (que alterou a Lei das S/A)
Em linha com os objetivos da Lei nº 11.638/2007, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) emitiu a Instrução nº 469/2008, apresentando mais detalhes para alguns procedimentos contábeis a serem adotados e esclarecendo algumas dúvidas relacionadas ao entendimento e implantação da nova Lei.
Dentre as alterações, a avaliação das participações acionárias, na forma de investimentos em outras empresas, foi uma delas.
Os investimentos societários de caráter permanente continuarão sendo avaliados pelos Métodos de Custo e de Equivalência Patrimonial (MEP), mas uma nova forma, chamada "fair value", também passará a ser adotada. O Método de Custo mensura os investimentos societários pelo custo de aquisição deduzido da provisão para perdas permanentes, quando for o caso; já o MEP implica no reconhecimento, pelas empresas investidoras, dos resultados de seus investimentos no momento da respectiva geração e não quando da distribuição dos dividendos ou de sua alienação.
Assim, o caput do art. 248 da Lei n º 6.404/1976 tinha a seguinte redação: "No balanço patrimonial da companhia, os investimentos rel evantes (art. 247, parágrafo único) em sociedades coligad as sobre cuja administração tenha influência, ou de que participe com 20% (vinte por cento) ou mais do capital social, e em controladas, serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial, de acordo com as seguintes normas:"
Porém, sua nova redação é a seguinte: "No balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas sobre cuja administração tenha influência significativa, ou de que participe com 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante, em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial, de acordo com as seguintes normas:"
Inicialmente, observa-se que foi eliminada a condição de investimento relevante. Cabe lembrar que, anteriormente, as companhias abertas já estavam obrigadas a avaliar por equivalência seus investimentos em controladas, independentemente de serem relevantes ou não; os demais investimentos, em coligadas e equiparadas às coligadas, ainda observavam o critério de relevância.
Assim, serão aval iados pelo MEP, independentemente de sua relevância, os investimentos em:
a) controladas;
b) coligadas na qual a empresa tenha influência significativa na administração ou de que participe com 20% ou mais do capital votante;
c) outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum.
As definições de controladas e coligadas não foram alteradas e devem ser observadas em todos os procedimentos contábeis relacionados aos investimentos societários realizados em caráter permanente, tais como MEP, Consolidação das Demonstrações Contábeis etc.
Com relação às coligadas, a Lei faz menção à participação de 20% do capital votante e não mais sobre o capital total.
Entretanto, até que haja u ma definição diferente da CVM, as companhias abertas deve m observar o parágrafo único do art. 2º da Instrução CVM nº 247/1996 que define a "Equiparada à Coligada".
Fonte: Newsletter Boletim IOB - Edição nº. 352 - 15-agosto-2008
http://www.iob.com.br/newsletters/cadastro.asp
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