No âmbito da legislação societária, a sua elaboração está restrita as sociedades por ações, quer sejam companhias abertas ou fechadas, conforme determina o inciso II, do art. 176, da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A).
Todavia, o § 2º do art. 186 da Lei das S/A autoriza a inclusão da DLPA na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL), quando esta for elaborada e publicada pela companhia.
Desse modo, temos que as empresas que elaborarem a DMPL estão dispensadas de apresentar em separado a DLPA, uma vez que esta, obrigatoriamente, estará incluída naquela.
Com a p ublicação da Lei nº 11.638/2007, foram feitas diversas alterações na Lei nº 6.404/1976. Dentre elas, a extinção da conta Lucros Acumulados.
Isso se deu por conta da nova redação dada ao inciso "d" do § 2º do art. da Lei nº 6.404/1976 que, simplesmente, suprimiu a figura dos lucros acumulados, mas manteve, expressamente, a figura dos prejuízos acumulados.
O referido dispositivo passou a ter a seguinte redação:
"[§ 2º No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos:...]
d) patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e
prejuízos acumulados."
Esse fato, sem dúvida nenhuma, interfere na elaboração da DMPL, da mesma forma que afeta a elaboraç ão da DLPA.
Essa conta (Lucros Acumulados) pode at é existir. O que não pode, efetivamente, é a manutenção de eventual saldo de um ano para outro. Na prática, o eventual saldo dessa conta deverá receber destino apropriado (exemplos: Reservas deLucros, Lucros a Distribuir, Reserva para Aumento de Capital etc).
Para os lucros apurados a partir do encerramento de 2008, recomenda-se a utilização de conta "transitória", no Patrimônio Líquido, para recepcionar o resultado positivo do exercício.
A titulo de sugestão, a conta poderá denominar-s
e "Lucro do Exercício" (ou, até mesmo, Lucros Acumulados). Em seguida, essa conta deverá ser debitada, tendo como contrapartida as contas para as quais foram destinadas o lucro apurado.
No que tange a DMPL, deve-se ficar atento para o fato de que em relação aos exercícios encerrados partir de 2008, a primeira linha dessa demonstração (saldo inicial), relativamente aos lucros acumulados, poderá ter saldo (que corresponderá aquele do exercício anterior, no caso de 2008 será o saldo de 31.12.20 07).
No decorrer de 2008, tal saldo mais o eventual lucro apurado em 2008 deverão receber destinação. Deste modo, não mais existe a possibilidade de haver saldo positivo (lucro) nessa linha ao final do exercício social, relativamente a Lucros Acumulados. Portanto, já a partir de 2008, o saldo será "zero" ou prejuízo.
O objetivo da DMPL é demonstrar as modificações ocorridas durante o exercício em todas as contas que compõem o grupo do Patrimônio Líquido.
Tratando-se de empresa que possui investimentos avaliados pelo Método da Equivalência Patrimonial (MEP), é importante que sua(s) coligada(s) e/ou controlada(s) elabore(m) a DMPL porque isso tornará bem mais simples o trabalho de apuração do resultado da equivalência patrimonial.
Para a elaboração da demonstração deve partir dos razonetes contábeis de todas as contas que integram o Patrimônio Líquido, dos quais serão extraídos:
a) os saldos no encerramento do balanço do exercício anterior;
b) os acréscimos e as diminuições dos saldos; e
c) os saldos no encerramento do exercício ao qual a demonstração se refere.
Fonte: Newsletter Boletim IOB - Edição nº. 372 - 31-dezembro-2008