sábado, 13 de setembro de 2008

Negociação



QUEM NEGOCIA NÃO MATA. NÃO MATA RELACIONAMENTOS, AMIZADES, CLIENTES E ESPERANÇAS.


Um dos primeiros livros sobre negociação no Brasil foi elaborado pelo Prof. Costacurta Junqueira, e inspirado na definição de seu livro, ouso dizer que negociação é "um processo cujo objetivo é obter o melhor equilibrio possível na relação custo-benefício quando da realização de uma troca, através da obtenção de um acordo, que deverá arduamente mantido, para que a negociação se mantenha."

NEGOCIAR SIGNIFICA ENCONTRAR UM EQUILÍBRIO NA RELAÇÃO CUSTO-BENEFÍCIO.

Por menor que seja o custo de um produto ou serviço ele deverá compensar o valor despendido para satisfazer uma necessidade. Não se esqueça de quem paga já possuía algo, e de muito valor, seu dinheiro, e quer receber em troca algo que lhe dê uma satisfação muito maior do que já possuia. Esse é um custo que chamamos de custo monetário.

Existe um segundo custo, que chamaremos de custo da privação. Pense comigo, quanto maior o custo de um bem, maior será a privação de uma pessoa. Lembre-se os recursos são escassos.
Vejamos um exemplo do custo da privação: para comprar um novo carro, você poderá deixar de ir ao cinema, de comprar uma roupa ou até não sair de férias. Estará se privando, eliminando ou abdicando de satisfazer outras necessidades, ao estar economizando para a compra do carro.

Então, o carro deverá realizar os sonhos da aquisição. Te levar até a casa da sogra, ir até ao supermercado em um sábado de chuva para as compras semanais....

Fonte: Blog: http://negociacaodoprofessor.blogspot.com/
Jorge Moysés Netto - Mestre em Administração de Empresas com ênfase em Administração de Recursos Humanos e Especialização "Lato Sensu" em Administração de Marketing, Professor do INPG - Instituto Nacional de Pós-Graduação.

Não sei


Vai Chover?

Se você ainda não sabe qual é a sua verdadeira vocação, imagine a seguinte cena:

Você está olhando pela janela, não há nada de especial no céu, somente algumas nuvens aqui e ali.

Aí chega alguém que também não tem nada para fazer e pergunta:

- Será que vai chover hoje?

Se você responder "com certeza" a sua área é Vendas: O pessoal de Vendas é o único que sempre tem certeza de tudo.

Se a resposta for "sei lá, estou pensando em outra coisa" então a sua aérea é Marketing: O pessoal de Marketing está sempre pensando no que os outros não estão pensando.

Se você responder "sim, há uma boa probabilidade" você é da área de Engenharia: O pessoal da Engenharia está sempre disposto a transformar o universo em números.

Se a resposta for "depende" você nasceu para Recursos Humanos: Uma área em que qualquer fato sempre estará na dependência de outros fatos.

Se você responder "ah, a meteorologia diz que não" você é da área de Contabilidade: O pessoal da Contabilidade sempre confia mais nos dados no que nos próprios olhos.

Se a resposta for "sei lá, mas por via das dúvidas eu trouxe um guarda-chuva": Então seu lugar é na área Financeira que deve estar sempre bem preparada para qualquer virada de tempo.

Agora, se você responder "não sei" há uma boa chance que você tenha uma carreira de sucesso e acabe chegando a diretoria da empresa. De cada 100 pessoas, só uma tem a coragem de responder "não sei" quando não sabe. Os outros 99 sempre acham que precisam ter uma resposta pronta, seja ela qual for para qualquer situação.

"Não sei" é sempre uma resposta que economiza o tempo de todo mundo, e pré-dispõe os envolvidos a conseguir dados mais concretos antes de tomar uma decisão.

Parece simples, mas responder "não sei" é uma das coisas mais difíceis de se aprender na vida corporativa. Por quê?

Eu sinceramente "não sei".


Fonte: Antonio Ermírio de Moraes - Revista Exame.

Planejamento Estratégico - Max Gehringer


Pode parecer cômico e engraçado, mas no fundo esse vídeo mostra que muitas vezes não precisamos complicar tanto para construir um bom e eficiente Planejamento Estratégico, portanto quando for montar um planejamento estratégico seja simples, objetivo e com foco nos resultados que pretende atingir, sucesso a todos.

Willian Ferreira dos Santos
willian_limeira@vivax.com.br






Vídeo: http://www.youtube.com/

segunda-feira, 8 de setembro de 2008

Mudança nas Contas Agrada aos Contadores




NOTÍCIAS

01/09/08


Fonte: Repórter Diário

A decisão do governo de adotar normas internacionais para a contabilidade pública deixou eufóricos os contadores. Com cerca de 400 mil profissionais e 67 mil empresas de contabilidades em todo o País, a área de contabilidade (pública e privada), espera ganhar ainda mais mercado e visibilidade com as mudanças.

Para a vice-presidente do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Silvia Mara Cavalcante, o mercado pode dobrar em pouco tempo. Segundo ela, depois da aprovação da LRF, que impões penalidades aos governadores que gastam além da conta, cada vez mais os contadores têm atuado como consultores. Mercado que, segundo ela, só tende a crescer.

Na iniciativa privada, disse ela, os contadores têm participado da gestão das empresas. "Antes, o contador só trabalhava depois dos atos já terem sido feitos. Ele fazia o registro. Hoje, o contador participa antes, como consultor", explicou.

O setor já estava passando por um momento de forte expansão depois da aprovação, em 2007, da Lei 11.638 - das Sociedades por Ações. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e mais recentemente o Supersimples também ampliaram o mercado para os contadores. No setor privado, além do mercado voltado para empresas e pessoas físicas, os contadores atuam também como consultores de prefeituras que não têm corpo técnico próprio, em auditorias externas do setor público e laudos técnicos para o Judiciário.

"Essa era uma demanda reprimida. O compromisso do presidente Lula é um divisor de águas", disse Verônica Souto Maior, conselheira do CFC e membro do grupo do Comitê Gestor da Convergência criado pelo governo no ano passado.

Refletindo o quadro de expansão do setor, o 18º Congresso Brasileiro de Contabilidade consegui levar esta semana para Gramado cerca de 5,7 mil participantes. O Congresso contou até mesmo com a presença do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que prometeu incluir as empresas do setor numa faixa do Supersimples que paga menos tributos.

"O setor vive um momento histórico", disse Ronaldo Rotter, brasileiro que é o conselheiro sênior da divisão de contratos do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID). Há 15 anos morando nos Estados Unidos, Rotter disse que ficou surpreso com a "pujança" do setor.

As 10 primeiras normas para a mudança da contabilidade pública serão aprovadas em novembro pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC). O Tesouro Nacional vai publicar manuais técnicos com essas normas para orientação dos profissionais (públicos e privados) que trabalham com contas do setor público Segundo o coordenador de Programação Financeira do Tesouro, Paulo Feijó, as primeiras normas terão vigência a partir de 2009. (AE)

FONTE: http://www.ibracon.com.br/noticias/news.asp?identificador=3063

Heródoto Barbeiro no CRC/SP



O jornalista Heródoto Barbeiro, da CBN e da TV Cultura, visita o CRC SP


O jornalista Heródoto Barbeiro visitou a sede do CRC SP no dia 3 de setembro e foi recebido pelo presidente Sergio Prado de Mello e pelo vice-presidente de Administração e Finanças, Domingos Orestes Chiomento.

Bastante produtivo, o encontro teve muita troca de informações e foi regado a várias pautas de interesse da sociedade e do setor contábil, que está em verdadeira ebulição.

O jornalista da CBN e da TV Cultura, articulista em diversos jornais, revistas e sites e palestrante, tem livros publicados nas áreas de treinamento para empresas, jornalismo, história e religião. Há 16 anos é gerente de jornalismo do Sistema Globo de Rádio em São Paulo e um dos criadores da inovadora Rádio CBN, com notícias 24 horas no ar.

“Em 1991, quando tive a idéia de levar notícias à FM, me chamaram de louco. Hoje, São Paulo é a cidade que tem mais rádios de notícias no mundo, ao todo são cinco.”

Tendência – Segundo Heródoto, os meios de comunicação estão cada vez mais dinâmicos e um mundo novo se abriu com a internet. “Em breve, a internet vai abrigar uma confluência de mídias e ninguém vai saber se o que aparece na tela do computador é tevê, rádio ou texto eletrônico”, disse.

“O que importa é que tudo é comandado pela total interatividade e com o fluir do conhecimento de um lado para o outro. Num futuro próximo, com um processador específico será possível num computador de veículos, por exemplo, onde estão concentrados 70% da audiência da CBN, ouvir notícias e e-mails”.



Heródoto Barbeiro visita CRC SP.


FONTE: http://www.crcsp.org.br


Rir faz bem pra saúde




Si tratta di succo naturale?







Salute!










Willian Ferreira dos Santos
willian_limeira@vivax.com.br

Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR


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O que vem a ser o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur)?

O Livro de Apuração do Lucro Real, também conhecido pela sigla Lalur, é um livro de escrituração de natureza eminentemente fiscal, criado pelo Decreto-lei no 1.598, de 1977, em obediência ao § 2o do art. 177 da Lei no 6.404, de 1976, e destinado à apuração extracontábil do lucro real sujeito à tributação para o imposto de renda em cada período de apuração, contendo, ainda, elementos que poderão afetar o resultado de períodos de apuração futuros (RIR/1999, art. 262).

266

Quem está obrigado à escrituração do Lalur?

Todas as pessoas jurídicas contribuintes do imposto de renda com base no lucro real, inclusive aquelas que espontaneamente optarem por esta forma de apuração.

267

Como é composto o Lalur?

O Lalur, cujas folhas são numeradas tipograficamente, terá duas partes, com igual quantidade de folhas cada uma, reunida em um só volume encadernado, a saber:

  1. parte A, destinada aos lançamentos de ajuste do lucro líquido do período (adições, exclusões e compensações), tendo como fecho a transcrição da demonstração do lucro real; e
  2. parte B, destinada exclusivamente ao controle dos valores que não constem da escrituração comercial, mas que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos futuros.

NOTA:

O Lalur é destinado a registrar valores que, por sua natureza eminentemente fiscal, não devam constar da escrituração comercial. Assim, não pode ser utilizado para suprir deficiências da escrituração comercial (registrar despesas não constantes da escrituração comercial ou insuficientemente registradas) (PN CST no 96, de 1978; e PN CST no 11, de 1979).

268

Como será feita a escrituração do Lalur?

Na sua parte A, a escrituração será em ordem cronológica, folha após folha, sem intervalos nem entrelinhas, encerrada período a período, com a transcrição da demonstração do lucro real. A escrituração de cada período se completa com a assinatura do responsável pela pessoa jurídica e de contabilista legalmente habilitado.

Na sua parte B, utilizando uma folha para cada conta ou fato que requeira controle individualizado.

NOTA:

Completada a utilização das páginas destinadas a uma das partes do livro, a outra parte será encerrada mediante cancelamento das páginas não utilizadas, prosseguindo a escrituração, integralmente, em livro subseqüente.

269

O que deverá conter a parte A do Lalur?

Deverá conter (IN SRF no 28, de 1978):

  1. os lançamentos de ajuste do lucro líquido do período, que serão feitos com individuação e clareza, indicando, quando for o caso, a conta ou subconta em que os valores tenham sido registrados na escrituração comercial (assim como o livro e a data em que foram efetuados os respectivos lançamentos), ou os valores sobre os quais a adição ou a exclusão foi calculada, quando se tratar de ajuste que não tenha registro correspondente na escrituração comercial;

Nota:

O lançamento feito indevidamente será estornado mediante lançamento subtrativo na própria coluna em que foi lançado, com o valor indicado entre parênteses, de tal forma que a soma das colunas Adições e Exclusões coincida com o total registrado nos itens de Adições e Exclusões + Compensações da demonstração do lucro real.

  1. após o último lançamento de ajuste do lucro líquido do período, necessariamente na data de encerramento deste (seja trimestral ou anual), será transcrita a demonstração do lucro real, que deverá conter:
  1. o lucro ou prejuízo líquido constante da escrituração comercial, apurado no período de incidência;

  1. as adições ao lucro líquido, discriminadas item por item, agrupados os valores de acordo com sua natureza, e a soma das adições;

  1. as exclusões do lucro líquido, discriminadas item por item, agrupados os valores de acordo com sua natureza, e a soma das exclusões;

  1. subtotal, obtido pela soma algébrica do lucro ou prejuízo líquido do período com as adições e exclusões;

  1. as compensações que estejam sendo efetivadas no período e cuja soma não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do valor positivo do item 2.d;

  1. o lucro real do período ou o prejuízo do período a compensar em períodos subseqüentes.

270

O que deverá constar na parte B do Lalur?

Na parte B serão mantidos os registros de controle de valores que, pela sua característica, integrarão a tributação de períodos subseqüentes, quer como adição, quer como exclusão ou compensação. Como exemplos (lista não exaustiva) podem ser citados:

  1. adições: receitas de variações cambiais diferidas até o momento de sua realização, ressaltando-se que as receitas de variações cambiais apropriadas na contabilidade pelo regime de competência são inicialmente excluídas no Lalur e, quando realizadas, são adicionadas; receitas de deságios de investimentos avaliados por equivalência patrimonial diferidos até a realização daqueles investimentos; valores relativos à depreciação acelerada incentivada; lucro inflacionário apurado até 31/12/1995;

  1. exclusões: custos ou despesas não dedutíveis no período de apuração em decorrência de disposições legais ou contratuais; despesas de variações cambiais diferidas até o momento de sua realização; despesas de ágios amortizados de investimentos avaliados por equivalência patrimonial diferidos até a realização daqueles investimentos;

  1. compensações: prejuízo fiscal de períodos de apuração anteriores, sejam operacionais ou não operacionais, de períodos anuais, ou trimestrais segundo o regime de apuração;

Embora não constituam valores a serem excluídos do lucro líquido, mas dedutíveis do imposto devido, deverão ser mantidos controles dos valores excedentes, a serem utilizados no cálculo das deduções nos anos subseqüentes, dos incentivos fiscais com programas de alimentação do trabalhador (RIR/1999, art. 582; e IN SRF no 28, de 1978).

271

Em que época devem ser feitos os lançamentos no Lalur?

Segundo o regime de tributação adotado pelo contribuinte, os lançamentos serão efetuados como a seguir:

  1. Lucro Real Trimestral: na parte A, os ajustes ao lucro líquido do período serão feitos no curso do trimestre, ou na data de encerramento deste, no momento da determinação do lucro real. Na parte B, concomitantemente com os lançamentos de ajustes efetuados na parte A, ou ao final do período de apuração.
  2. Lucro Real Anual: se forem levantados balanços ou balancetes para fins de suspensão ou redução do imposto de renda, as adições, exclusões e compensações computadas na apuração do lucro real, deverão constar, discriminadamente, na parte A, para elaboração da demonstração do lucro real do período em curso, não cabendo nenhum registro na parte B. Ao final do exercício, com o levantamento do Lucro Real Anual, deverão ser efetuados todos os ajustes do lucro líquido do período na parte A, bem como os lançamentos na parte B.

272

É admitida a escrituração do Lalur por sistema eletrônico?

Sim. O Lalur poderá ser escriturado mediante a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as normas baixadas pela Secretaria da Receita Federal. A escrituração em formulários contínuos, cujas folhas deverão ser numeradas, obedecerá a ordem seqüencial, mecânica ou tipograficamente, e conterá termos de abertura e encerramento (RIR/1999, arts. 255 e 263; IN SRF no 68/1995; e Portaria Cofis no 13, de 1995).

273

Em que repartição deve ser registrado o Lalur?

É dispensado o registro do Lalur em qualquer órgão ou repartição (IN SRF no 28, de 1978, item 1.3).

274

O Lalur está dispensado de qualquer autenticação?

Não. Embora dispensado de registro ou autenticação por órgão oficial específico deverá conter, para que surta seus efeitos junto à fiscalização federal, os termos de abertura e de encerramento datados e assinados por representante legal da empresa e por contabilista legalmente habilitado (IN SRF no 28, de 1978, item 1.3).

275

Há necessidade de apresentar o Lalur juntamente com a declaração?

Não. Todavia, considera-se não apoiada em escrituração a declaração entregue sem que estejam lançados no Lalur os ajustes do lucro líquido, a demonstração do lucro real e os registros correspondentes nas contas de controle.

276

Como escriturar o prejuízo no Lalur? Qual sua correlação com o prejuízo registrado na contabilidade?

Para melhor compreensão do significado de prejuízos, deve-se salientar que existem dois prejuízos distintos: o prejuízo contábil, apurado pela contabilidade na Demonstração de Resultado do Exercício, e o prejuízo fiscal, apurado na demonstração do lucro real.

A absorção do prejuízo contábil segue as determinações da legislação societária, enquanto as regras de compensação de prejuízos fiscais são determinadas pela legislação do imposto de renda.

Logo, o prejuízo compensável para efeito de tributação é o que for apurado na demonstração do lucro real de determinado período.

Este prejuízo é o que será registrado na parte B do Lalur, para compensação nos períodos subseqüentes (independentemente da compensação ou absorção de prejuízo contábil). Seu controle será efetuado exclusivamente na parte B do Lalur, com utilização de conta (folha) distinta para o prejuízo correspondente a cada período.

A utilização desse prejuízo para compensação com lucro real apurado posteriormente em períodos de apuração subseqüentes poderá ser efetuada total ou parcialmente, independentemente de prazo, devendo ser observado apenas em cada período de apuração de compensação o limite de 30% (trinta por cento) do respectivo lucro líquido ajustado (lucro líquido do período + adições – exclusões), levando-se a débito na conta de controle (parte B), o valor utilizado, transferindo-o para a parte A do livro, com vista a ser computado na demonstração do lucro real, sendo registrado como compensação.

277

Existe prazo para a compensação dos prejuízos fiscais?

Não. De acordo com a legislação fiscal não há prazo para a compensação de prejuízos fiscais, mesmo relativamente àqueles apurados anteriormente à edição da Lei no 8.981, de 1995, com as alterações da Lei no 9.065, de 1995.

278

Existe limite para a compensação de prejuízos fiscais?

Sim. A partir de 1o/01/1995, para efeito de determinar o lucro real, o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do imposto de renda só poderá ser reduzido em, no máximo, 30% (trinta por cento).

279

A lei faz distinção entre a compensação de prejuízos operacionais e não-operacionais?

Sim. A partir de 1o/01/1996, o art. 31 da Lei no 9.249, de 1995, estabeleceu restrições à compensação de prejuízos não operacionais, os quais somente poderão ser compensados com lucros de mesma natureza, observando-se o limite legal de compensação (IN SRF no 11, de 1996, art. 36).

No período de apuração correspondente os resultados não-operacionais, positivos ou negativos, integrarão o lucro real.

NOTA:

Os resultados não-operacionais de todas alienações ocorridas durante o período deverão ser apurados englobadamente (IN SRF no 11, de 1996, art. 36, § 3o).

280

Em quais casos deve ser efetuada a segregação dos prejuízos não operacionais para compensação com resultados positivos não operacionais?

A separação em prejuízos não-operacionais e em prejuízos das demais atividades somente será exigida se, no período forem verificados, cumulativamente, resultados não-operacionais negativos e prejuízo fiscal (IN SRF no 11, de 1996, art. 36, § 4o).

281

Para fins da legislação fiscal o que se considera prejuízo não-operacional?

Considera-se prejuízo não-operacional o resultado negativo obtido na alienação de bens ou direitos do ativo permanente, o qual será igual à diferença negativa entre o valor pelo qual o bem ou direito houver sido alienado e o seu valor contábil (IN SRF no 11, de 1996, art. 36, §§ 1o e 2o).

282

Há alguma exceção à aplicação das regras relativas à comparação e distinção entre os prejuízos fiscais e não-operacionais para efeito de compensação?

Sim. Não se aplicam as regras relativas à separação dos prejuízos fiscais e não-operacionais às perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos do ativo permanente em virtude de se terem tornado imprestáveis, obsoletos ou em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata (IN SRF no 11, de 1996, art. 36, § 12).

FONTE: http://www.receita.fazenda.gov.br

Lucro Real


Conceito

É a base de cálculo do imposto sobre a renda apurada segundo registros contábeis e fiscais efetuados sistematicamente de acordo com as leis comerciais e fiscais. A apuração do lucro real é feita na parte A do Livro de Apuração do Lucro Real, mediante adições e exclusões ao lucro líquido do período de apuração (trimestral ou anual) do imposto e compensações de prejuízos fiscais autorizadas pela legislação do imposto de renda, de acordo com as determinações contidas na Instrução Normativa SRF nº 28, de 1978, e demais atos legais e infralegais posteriores.

Data de Apuração

Para efeito da incidência do imposto sobre a renda, o lucro real das pessoas jurídicas deve ser apurado na data de encerramento do período de apuração (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º).

O período de apuração encerra-se:

a) nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, no caso de apuração trimestral do imposto de renda;


b) no dia 31 de dezembro de cada ano-calendário, no caso de apuração anual do imposto de renda;


c) na data da extinção da pessoa jurídica, assim entendida a destinação total de seu acervo líquido;


d) na data do evento, nos casos de incorporação, fusão ou cisão da pessoa jurídica.

Atenção:

Sem prejuízo do balanço de que trata o art. 21 da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e art. 6º da Lei nº 9.648 de 27 de maio de 1998, e da responsabilidade por sucessão, o resultado do período, que servirá de base para apuração do imposto, nos casos de extinção, incorporação, fusão ou cisão da pessoa jurídica, compreenderá os fatos geradores ocorridos até a data do evento.

Pessoas Jurídicas Obrigadas ao Lucro Real

Estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real, em cada ano-calendário, as pessoas jurídicas:

a) cuja receita total, ou seja, o somatório da receita bruta mensal, das demais receitas e ganhos de capital, dos ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de renda variável e dos rendimentos nominais produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, da parcela das receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma da IN SRF nº 38, de 1997, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de R$24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), ou de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) multiplicado pelo número de meses do período, quando inferior a doze meses;

b) cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

c) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

d) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

e) que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal do imposto de renda, determinado sobre a base de cálculo estimada, na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996;

f) que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

Pagamento do Imposto

Local de Pagamento

A pessoa jurídica deverá pagar o imposto nas agências bancárias integrantes da rede arrecadadora de receitas federais.

Documento a Utilizar

O pagamento será feito mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf , sob os seguintes códigos:

a) 2362 - IRPJ - Obrigadas a Apurar o Lucro Real - Estimativa Mensal;


b) 2319 - IRPJ - Instituições Financeiras - Estimativa Mensal;


c) 0220 - IRPJ - Obrigadas a Apurar o Lucro Real - Trimestral;


d) 1599 - IRPJ - Instituições Financeiras - Trimestral;


e) 5993 - IRPJ - Optantes pela Tributação com Base no Lucro Real - Estimativa Mensal;


f) 3373 - IRPJ - Optantes pela Tributação com Base no Lucro Real - Trimestral;


g) 2390 - IRPJ - Instituições Financeiras - Ajuste Anual;


h) 2430 - IRPJ - Obrigadas a Apurar o Lucro Real - Ajuste Anual;


i) 2456 - IRPJ - Optantes pela Tributação com Base no Lucro Real - Ajuste Anual.

Prazo para Pagamento

Imposto de Renda Determinado com Base no Lucro Real Trimestral

O imposto de renda devido, apurado trimestralmente, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.

À opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder.

Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$1.000,00 (um mil reais) e o imposto de valor inferior a R$2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única.

As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

Imposto de Renda Determinado sobre Base de Cálculo Estimada Mensalmente ou com Base em Balanço ou Balancete de Suspensão ou Redução

I - Pagamentos Mensais

O imposto de renda devido, determinado mensalmente sobre a base de cálculo estimada, ou apurado em balanço ou balancete de suspensão ou redução, será pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir (art. 6º da Lei nº 9.430, de 1996).

II - Saldo do Imposto Apurado em 31 de Dezembro (ajuste anual)

O saldo do imposto de renda apurado em 31 de dezembro:

a) será pago em quota única até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente. O saldo do imposto será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir de 1º de fevereiro do ano subseqüente até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;


b) poderá ser compensado com o imposto de renda devido a partir do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do encerramento do período de apuração, assegurada a alternativa de requerer a restituição, observando-se o seguinte (AD n° 03, de 07 de janeiro de 2000):

b.1) os valores pagos, nos vencimentos estipulados na legislação específica, com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de suspensão ou redução nos meses de janeiro a novembro, que excederem ao valor devido anualmente, serão atualizados pelos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para Títulos Federais, acumulada mensalmente, a partir de 1° janeiro do ano-calendário subseqüente àquele que se referir o ajuste anual até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês da compensação que estiver sendo efetuada;


b.2) o valor pago, no vencimento estipulado em legislação específica, com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de suspensão ou redução relativo ao mês de dezembro, que exceder ao valor devido anualmente, será acrescido dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para Títulos Federais, acumulada mensalmente, a partir 1° de fevereiro até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que a compensação estiver sendo efetuada;


b.3) a compensação e/ou restituição do saldo negativo correspondente ao valor citado no subitem "b.2" somente poderá ser feita após o seu pagamento, não podendo ser compensado a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente, ainda que o imposto tenha sido pago no vencimento estipulado na legislação específica, salvo se pago até 31 de dezembro do ano-calendário a que se referir a apuração.


FONTE: http://www.receita.fazenda.gov.br

Lucro Presumido


Conceito

O lucro presumido é uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL das pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas, no ano-calendário, à apuração do lucro real.

O imposto de renda é devido trimestralmente.

Ingresso no Sistema

A opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário.

A pessoa jurídica que iniciar atividades a partir do segundo trimestre manifestará a opção com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de apuração do início de atividade.

A opção pela apuração do imposto de renda com base no lucro presumido é irretratável para o ano-calendário (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13, § 1º).

Atenção:

1) Não poderão optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas que exercerem atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado (IN SRF n° 25, de 1999, art. 2°).
2) As pessoas jurídicas de que tratam o inciso I e III a V do art. 14 da Lei n° 9.718, de 1998, que optarem pelo REFIS - Programa de Recuperação Fiscal, poderão durante o período em que submetidas ao REFIS, adotar o regime de tributação com base no lucro presumido, a partir de 2000 (MP n° 2.004-3, de 14 de dezembro de 1999, e reedições posteriores).

Saída do Sistema

A saída do sistema de tributação pelo lucro presumido será efetuada quando a pessoa jurídica deixar de se enquadrar nas condições para permanecer no sistema.

Pagamento do Imposto

Local de Pagamento

Os contribuintes deverão pagar o imposto de renda da pessoa jurídica nas agências bancárias integrantes da rede arrecadadora de receitas federais.

Documento a Utilizar

O pagamento será feito mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf sob o código 2089.

Prazo para Pagamento

O imposto de renda devido, apurado trimestralmente, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.

À opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder.

Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$1.000,00 (um mil reais) e o imposto de valor inferior a R$2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única.

As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

Escrituração

A pessoa jurídica que optar pela tributação com base no lucro presumido deverá manter:

a) escrituração contábil nos termos da legislação comercial ou livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária;


b) Livro Registro de Inventário no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário abrangido pelo regime de tributação simplificada; e


c) Livro de Apuração do Lucro Real, quando tiver lucros diferidos de períodos de apuração anteriores, inclusive saldo de lucro inflacionário a tributar.

A documentação relativa aos atos negociais que os contribuintes praticarem ou em que intervierem, bem como os livros de escrituração obrigatória por legislação fiscal específica e todos os demais papéis e documentos que serviram de base para a escrituração comercial e fiscal, deverão ser conservados em boa ordem e guarda enquanto não decorrido o prazo decadencial do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.

Receitas e Rendimentos não Tributáveis

Consideram-se não tributáveis as receitas e rendimentos relacionados abaixo:

a) recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas, e cujas perdas não tenham sido deduzidas na apuração do lucro real em períodos anteriores;

b)
a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas, desde que o valor provisionado não tenha sido deduzido na apuração do lucro real dos períodos anteriores, ou que se refiram ao período no qual a pessoa jurídica tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 53);

c)
os lucros e dividendos recebidos decorrentes de participações societárias, caso refiram-se a períodos em que os mesmos sejam isentos de imposto de renda.

FONTE: http://www.receita.fazenda.gov.br

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Willian Ferreira dos Santos
willian_limeira@vivax.com.br

quarta-feira, 3 de setembro de 2008

Ministério da Fazenda muda Contabilidade Pública



Ministério da Fazenda

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 184, DE 25 DE AGOSTO DE 2008

Dispõe sobre as diretrizes a serem observadas no setor público (pelos entes públicos) quanto aos procedimentos, práticas, elaboração divulgação das demonstrações contábeis, de forma a torná-los convergentes com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições, que lhe confere o art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2° do art. 50 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e considerando:

As competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 5° do Decreto n° 3.589, de 6 de setembro de 2000, complementadas pela atribuição definida no inciso XVII do art. 10 do Anexo 1 do Decreto n° 6.531, de 4 de agosto de 2008, e conforme art. 18 da Lei n° 10.180, de 6 de fevereiro de 2001; As transformações verificadas nos últimos anos no cenário econômico mundial, representadas, notadamente, pelo acelerado processo de globalização da economia;

A necessidade de promover a convergência das práticas contábeis vigentes no setor público com as normas internacionais de contabilidade, tendo em vista as condições, peculiaridades e o estágio de desenvolvimento do país;

A importância de que os entes públicos disponibilizem informações contábeis transparentes e comparáveis, que sejam compreendidas por analistas financeiros, investidores, auditores, contabilistas e demais usuários, independentemente de sua origem e localização;

Que a adoção de boas práticas contábeis fortalece a credibilidade da informação, facilita o acompanhamento e a comparação da situação econômico-financeira e do desempenho dos entes públicos, possibilita a economicidade e eficiência na alocação de recursos; e

A necessidade de, não obstante os resultados já alcançados, intensificar os esforços com vistas a ampliar os níveis de convergência atuais, resolve:

Art. 1° Determinar à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, o desenvolvimento das seguintes ações no sentido de promover a convergência às Normas Internacionais de Contabilidade publicadas pela International Federation of Accountants - IFAC e às Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas ao Setor Público editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC, respeitados os aspectos formais e conceituais estabelecidos na legislação vigente:

I - identificar as necessidades de convergência às normas internacionais de contabilidade publicadas pela IFAC e às normas Brasileiras editadas pelo CFC;

II - editar normativos, manuais, instruções de procedimentos contábeis e Plano de Contas Nacional, objetivando a elaboração e publicação de demonstrações contábeis consolidadas, em consonância com os pronunciamentos da IFAC e com as normas do Conselho Federal de Contabilidade, aplicadas ao setor público;

III - adotar os procedimentos necessários para atingir os objetivos de convergência estabelecido no âmbito do Comitê Gestor da Convergência no Brasil, instituído pela Resolução CFC n° 1.103, de 28 de setembro de 2007.

Art. 2° A Secretaria do Tesouro Nacional promoverá o acompanhamento continuo das normas contábeis aplicadas ao setor público editadas pela IFAC e pelo Conselho Federal de Contabilidade, de modo a garantir que os Princípios Fundamentais de Contabilidade sejam respeitados no âmbito do setor público,

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA

Fonte: DOU - 26 de agosto de 2008.

Prazo para ajuste pode ser flexibilizado





O prazo para a realização de ajustes restrospectivos nos balanços anteriores a 2008 previsto na nova lei contábil brasileira, a 11. 638, que entrou em vigor este ano, poderá ser flexibilizado. Pela lei, as demonstrações contábeis das companhias referentes à 2008 deverão ser contabilizados de acordo com a lei e os anteriores precisam ser ajustados ao novo padrão no mesmo período. A flexibilização está prevista em uma minuta elaborada pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon), denominada "Adoção da lei 11.638 pela primeira vez", que está em discussão e poderá se tornar um comunicado técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) - entidade autônoma criada pela Resolução Conselho Federal de Contabilidade (CFC nº 1.055/05) com o objetivo de estudar, preparar e emitir pronunciamentos sobre procedimentos contábeis.

"O comunicado, que deverá tornar mais prática a aplicação do novo padrão pela primeira vez, permite fazer o ajuste no balanço de abertura de 2008 sem retroagir a anos anteriores e espera-se que seja encampada pelo Comitê de Pronunciamento", afirma o presidente da empresa de auditoria Directa, Ernesto Rubens Gelbcke.

Os ajustes são necessários porque a mudança das normas contábeis afeta dados contabilizados nos anos anteriores. Como exemplo, Gelbcke cita o caso da contabilização de devedores duvidosos. O novo critério prevê que seja feita uma provisão para esta conta. Isso não era feito anteriormente. Sem o ajuste retroativo, o montante de devedores duvidosos de 2007 teria que ser enquadrado nas demonstrações contábeis de 2008, o que pode aumentar despesas e reduzir lucros.

Pontos considerados sensíveis para a contabilização já foram alvo de pronunciamento do Comitê de Pronunciamento Contábeis (CPC). 0 CPC 01 trata da redução ao valor recuperável dos ativos; o CPC 02, aborda efeitos das mudanças nas taxas de câmbio e da conversão das demonstrações contábeis; o CPC 03 fala das demonstrações de fluxo de caixa.

O CPC 04, que trata dos ativos intangíveis foi para audiência pública mas voltou porque recebeu inúmeras sugestões e teve que ser refeito. Agora está novamente em audiência pública, conforme o presidente da Directa.

Também estão em audiência pública o CPC 06, sobre arrendamento mercantil, leasing, além da orientação técnica sobre Entidades de Incorporação Imobiliária e o CPC 07, que trata das subvenções governamentais e incentivos fiscais, conta o auditor.

Ainda faltam normatizar vários tópicos. Entre eles, as demonstrações de valor adicionado (DVA), ajustes a valor presente, gastos com emissão de valores mobiliários e prêmios de debêntures, instrumentos financeiros, honorários e premiações com ações e planos de opções para executivos, além da contabilização defusões, incorporações e cisões e combinações de negócios.

De acordo com Gelbcke, já existem minutas sobre esses assuntos. Ele espera que elas estejam em audiência pública nos próximos dois meses para que haja tempo de entrarem em vigor até o final do ano. " O tempo está apertado, mas as coisas estão andando bem", afirmou.

Preocupação com o fisco
O novo padrão contábil tem vários tópicos que poderão afetar os resultados das empresas, reduzindo o aumentado os lucros de 2008. Segundo o presidente da Directa, o tópico que mais preocupa as empresas é como o fisco tratará possíveis aumentos de receitas decorrentes da mudança de critérios contábeis. A grande incógnita ainda é como a Receita Federal vai se posicionar diante de possíveis aumentos de receita decorrente da aplicação do novo padrão contábil, diz Gelbcke.

Outros pontos de dificuldades são as questões de como contabilizar as concessões e sobre orientações técnicas sobre a atividade mobiliária. "A atividade imobiliária precisa de orientação de como contabilizar custos inicias dos empreendimentos", disse. Apesar disso ele acredita elas conseguirão fechar seus balanços de 2008 atendendo aos requisitos da lei.

Fonte: Gazeta Mercantil - Caderno Finanças & Mercados - Pág. 4
Lúcia Rebouças - São Paulo, 2 de setembro de 2008.

CVM apresenta estudo inédito para apoiar o processo de convergência ao IFRS no Brasil





"O estudo, elaborado pela Ernst & Young e pela Fipecafi, compara normas e práticas contábeis brasileiras e internacionais e aponta propostas de ação regulatória"



Click para ter acesso ao Estudo sobre as Diferenças e Similaridades da Normas Internacionais de Contabilidade (IFRS) e as Normas e Práticas Contábeis Brasileiras


A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) apresenta ao mercado um estudo inédito sobre as similaridades e diferenças entre as práticas contábeis brasileiras e normas internacionais de contabilidade (IFRS). Elaborado pela Ernst & Young Brasil, com apoio acadêmico da Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (FIPECAFI), o estudo é um marco importante no processo de adoção dos princípios internacionais de contabilidade, ao comparar, de forma detalhada e fundamentada, as normas emitidas pelo International Accounting Standard Board (IASB) com as regras contábeis brasileiras.

"Precisávamos identificar os 'gaps' entre o padrão brasileiro e o internacional. Essa identificação auxilia tanto no processo de entendimento na norma internacional por parte dos elaboradores e dos usuários da informação contábil quanto no processo de internalização dessas normas", explica José Carlos Bezerra, Superintendente de Normas Contábeis e Auditoria da CVM interino. "O material produzido pela Ernst & Young com colaboração técnica da FIPECAFI é de extrema relevância e pode se transformar em excelente instrumento para ajudar no processo de implantação das normas internacionais no Brasil", complementa Eliseu Martins, professor e Presidente do Conselho Curador da FIPECAFI.

Ao mesmo tempo, o estudo identifica e propõe soluções para as possíveis barreiras que a adoção integral do IFRS representa para o Brasil, indicando as também possíveis ações regulatórias para cada uma delas. O material contempla um comparativo de 26 temas contábeis relevantes que deverão ser considerados para o processo de convergência com as normas internacionais no Brasil.

"Será um instrumento importante de consulta para estudantes, acadêmicos, profissionais e para os órgãos reguladores, que, em conjunto com o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), terão material de consulta para estabelecer e divulgar as normas que regulamentarão a implantação das demonstrações financeiras consolidadas, em IFRS, das companhias abertas no Brasil até 2010", diz Pedro Farah, sócio de Auditoria da Ernst & Young. O executivo liderou uma equipe de aproximadamente 50 profissionais da auditoria e assessoria no trabalho, que demandou mais de seis mil horas e resultou em uma literatura contábil de aproximadamente 5 mil páginas.

O estudo traz comentários detalhados e uma visão mais esclarecedora sobre itens contábeis como é o caso, por exemplo, da norma IAS 39, referente a derivativos e investimentos destinados à negociação e disponíveis para venda que, agora, devem ser marcados a valor de mercado. Já em operações de leasing financeiro, ou seja, contratos com a forma de arrendamento mercantil, mas com características de compra financiada de bens, passou-se a registrar no imobilizado e em financiamentos, tanto pela norma internacional, quanto pelas modificações introduzidas pela Lei n° 11.638. Anteriormente, essas operações eram registradas diretamente como despesa, no momento do pagamento das parcelas de arrendamento.

No item combinação de negócios, a forma de contabilizar aquisições também apresenta distinções. Enquanto a norma brasileira sempre levou em consideração o patrimônio líquido contábil, as normas IFRS utilizam como referência o valor de mercado. A própria Lei 11.638 já contém avanços, na medida em que segue as prerrogativas internacionais em operações de incorporação, fusão e cisão entre partes independentes que envolvam efetiva transferência de controle.

O estudo ainda apresenta uma comparação das práticas de divulgação em balanços de 50 empresas brasileiras listadas na Bovespa, com outros 50 balanços de empresas européias de capital aberto que reportam em IFRS tendo como referência demonstrações relativas ao exercício de 2006. O objetivo foi identificar as diferenças e similaridades nas práticas de divulgação. Para tanto, foram selecionadas empresas dos setores mais relevantes da economia. Os resultados da comparação das práticas de divulgação estão inseridos nos 26 temas abordados pelo estudo.

Além de relatórios conclusivos sobre a comparação entre as normas internacionais e as normas e práticas contábeis brasileiras, o estudo também inclui anexos com comparações detalhadas das normas, que serão úteis para consulta. Os anexos detalham as normas internacionais nas línguas inglesa e portuguesa (de Portugal) e os pronunciamentos, normas e práticas contábeis existentes na legislação brasileira, academias ou mesmo em regulamentos de entidades relevantes do setor, como FIPECAFI, Ibracon e a própria CVM, entre outros.

Fonte: http://www.cfc.org.br - Assessoria de Comunicação do CFC
2 de setembro de 2008.

Estudo sobre as práticas contábeis brasileiras e as normas internacionais de contabilidade (IFRS)



A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) apresenta ao mercado um estudo elaborado pela Ernst & Young Brasil, com revisão da Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (Fipecafi).

Esse estudo é uma referência importante no processo de adoção dos princípios internacionais de contabilidade, ao comparar, de forma detalhada e fundamentada, as normas emitidas pelo International Accounting Standard Board (IASB) com as regras contábeis brasileiras. O estudo identifica e propõe soluções para as possíveis barreiras que a adoção integral do IFRS representa para o Brasil, indicando as também possíveis ações regulatórias para cada uma delas. O material contempla um comparativo de 26 temas contábeis considerados relevantes para o processo de convergência com as normas internacionais no Brasil.

O estudo apresenta ainda uma comparação das práticas de divulgação em balanços de 50 empresas brasileiras listadas na Bovespa, com outros 50 balanços de empresas européias de capital aberto que reportam em IFRS, tendo como referência demonstrações relativas ao exercício de 2006. O objetivo foi identificar as diferenças e similaridades nas práticas de divulgação de empresas dos setores mais relevantes da economia. Os resultados da comparação das práticas de divulgação estão inseridos nos 26 temas abordados pelo estudo.

Além de relatórios conclusivos sobre a comparação entre as normas internacionais e as normas e práticas contábeis brasileiras, o estudo também inclui anexos com comparações detalhadas das normas, que serão úteis para consulta. Os anexos detalham as normas internacionais nas línguas inglesa e portuguesa (de Portugal) e os pronunciamentos, normas e práticas contábeis existentes na legislação brasileira, academias ou mesmo em regulamentos de entidades relevantes do setor, como Fipecafi, Ibracon e a própria CVM, entre outros.

Fonte: http://www.cfc.org.br - Comunicação CFC

Lula participa do maior evento contábil do País



Pela primeira vez, um Presidente da República participa do Congresso Brasileiro de Contabilidade

Presidente lula na mesa de honra

O prestígio da progressista classe contábil trouxe ontem (26) a Gramado (RS) o presidente Luiz Inácio Lula da Silva para participar do 18º CBC. O auditório Érico Veríssimo abrigou quase seis mil congressistas, que testemunharam um momento histórico: pela primeira vez, um presidente da República comparece a um evento específico da classe. À mesa, ao lado da presidente do CFC, Maria Clara Cavalcante Bugarim, o presidente Lula anunciou boas notícias à Contabilidade brasileira.

A governadora do Rio Grande do Sul, Yeda Crusius, também compareceu à solenidade. Além da presidente do CFC, do presidente da República e da governadora, compuseram a mesa o presidente do CRC, Rogério Rokembach; o presidente da Fenacon, Valdir Pietrobon; o presidente da Academia Brasileira de Ciências Contábeis, Antoninho Marmo Trevisan; o presidente do Sebrae, Paulo Okamotto; o presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), Augusto Nardes; o prefeito de Gramado, Pedro Bertolucci; e o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Machado.

CFC e Ação Fome Zero

Um dos pontos altos da solenidade foi a assinatura de uma parceria entre o CFC e a organização não-governamental Ação Fome Zero, com a finalidade de viabilizar o apoio do CFC e dos CRCs aos Conselhos de Alimentação Escolar em municípios de todo o País.

"Presidente, o senhor não imagina como está o coração desses contadores", disse, ao iniciar seu discurso, o presidente do Conselho Gestor da Ação Fome Zero, contador Antoninho Marmo Trevisan, expressando a satisfação sentida pelos congressistas na solenidade. Sobre a parceria com o CFC, ele afirmou que, a partir dessa assinatura, os contabilistas brasileiros também passarão a ter responsabilidade pelo "conhecimento intelectual de 37 milhões de crianças atendidas pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar".

Trevisan destacou que a classe irá auxiliar os integrantes dos Conselhos de Alimentação Escolar a verificar se o montante de mais de um bilhão de reais, destinado pelo Governo à merenda escolar, está chegando ao prato das crianças. Ele agradeceu a presidente do CFC pela parceria com a Ação Fome Zero, organização que tem como presidente de honra a primeira-dama Marisa Letícia Lula da Silva.

Convergência

A governadora Yeda Crusius destacou a convergência que existe atualmente entre as áreas Contabilidade, Economia e Administração como bastante benéfica ao País. Ela anunciou ações que visam à modernização da contabilidade pública do estado e lembrou que "a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), um dos mais importantes diplomas legais do País, nasceu no berço da Contabilidade Pública".

Governadora Yeda Crusius

Yeda Crusius disse ainda que a presidente Maria Clara Cavalcante Bugarim demonstrou, em seu discurso, a importância de uma classe de 400 mil profissionais, que mostra a magnitude dessa ciência, no Brasil e no mundo, junto a um importante atributo - "a transparência da contabilidade", afirmou a governadora gaúcha, acrescentando que "a contabilidade tem que ser pública".

Homenagem

Homenagem

A presidente Maria Clara entregou ao Presidente da República uma placa alusiva ao 18º CBC, contendo um agradecimento do CFC, em nome da classe, pela sanção da Lei no 11.638, em 27 de dezembro de 2007. Essa lei representa um verdadeiro marco na modernização da Contabilidade nacional, pois possibilita ao Brasil convergir para o padrão internacional (IFRS).

"Momento memorável"
(Maria Clara Cavalcante Bugarim)

Maria Clara Cavalcante Bugarim

Prestígio, credibilidade, força e carisma. Por essas e tantas outras qualidades, a presidente do CFC, Maria Clara Cavalcante Bugarim, foi muito aplaudida ao entrar para compor a mesa durante o evento com o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. E todo esse reconhecimento vem da postura e da atitude de romper barreiras e quebrar paradigmas, a começar no momento em que se tornou a primeira mulher no comando do Conselho Federal.

"Estamos vivendo um momento memorável com a presença, neste Congresso, do representante maior da Nação", afirmou. Maria Clara também fez questão de destacar para o presidente da República que os contabilistas estão unidos, como num exército, e que o poder de mobilização da classe será sempre um aliado para o desenvolvimento econômico e social do Brasil.

Em relação à parceria com a Ação Fome Zero, a presidente foi enfática ao citar que os profissionais da contabilidade irão trabalhar, em todos os estados, pela gestão eficiente dos recursos da merenda escolar.

No final, a presidente ainda ressaltou a atuação dos contabilistas, que estão atentos aos seus deveres e direitos, sendo servidores leais e justos no cumprimento de suas obrigações. "Posso afirmar aqui o nosso comprometimento em colaborar no controle da execução do Projeto Fome Zero. Então, conte conosco, presidente Lula, pois não iremos decepcioná-lo", disse.


"A classe contábil é fundamental ao Brasil"
(Presidente Lula)

Presidente Lula

A visita do presidente Lula ao 18º CBC coroou um dia histórico para a Contabilidade brasileira. O Diário Oficial da União deste dia 26 de agosto publicou a Portaria no 184, do Ministério da Fazenda, que "dispõe sobre as diretrizes a serem observadas no setor público (pelos entes públicos) quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, de forma a torná-los convergentes com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público".

O Presidente destacou a importância dessa Portaria, ressaltando que o Conselho Federal de Contabilidade vai participar das mudanças da Contabilidade Pública junto com a Secretaria do Tesouro Nacional.

Lula afirmou estar impressionado com os números da classe contábil, que possui 400 mil profissionais registrados e 70 mil empresas contábeis. Ao citar a força da classe, o Presidente fez questão de ressaltar que, pela primeira vez em 60 anos da regulamentação da profissão, o CFC é presidido por uma mulher. Ele parabenizou Maria Clara pela quebra de paradigma e pela reunião de quase seis mil profissionais no 18º CBC.

Segundo Lula, quando recebeu o convite para participar do evento - feito pessoalmente por Antoninho Marmo Trevisan e por Sérgio Prado de Mello, presidente do CRC de São Paulo - ficou impressionado com os temas da programação. Ele destacou a importância da classe discutir, principalmente, assuntos voltados à educação e à responsabilidade socioambiental.

O Presidente aproveitou a solenidade para anunciar que o anteprojeto de lei destinado a atualizar o Decreto-Lei no 9.295/46 - a Lei de Regência da profissão - deverá dar entrada no Congresso Nacional como um projeto do Executivo. Para elaborar esse anteprojeto, o CFC e os CRCs realizaram várias audiências públicas para colher sugestões dos profissionais.

Em seu discurso, o Presidente também garantiu a inclusão das empresas de serviços contábeis no Anexo III da Tabela do Supersimples. Essa medida ocasionará significativa redução da carga tributária e permitirá a inclusão de outras classes que atualmente não integram o Simples Nacional. Isso acontecerá com a aprovação do projeto de Lei Complementar no 02/07, que foi aprovado no dia 13 de agosto na Câmara dos Deputados e agora está aguardando aprovação no Senado Federal.

Lula também aproveitou a ocasião para convidar a presidente do CFC para uma reunião com o ministro da Educação, Fernando Haddad. Para o Presidente, é importante que o CFC discuta sobre o grau de participação que a categoria pode dar para fazer crescer ainda mais a Contabilidade do País.

CFC e Ação Fome Zero firmam parceria

O CFC e a Ação Fome Zero - uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) - firmaram parceria ontem com a finalidade de viabilizar o apoio do CFC e dos CRCs aos Conselhos de Alimentação Escolar em municípios de todo o País. A parceria foi assinada pela presidente do CFC, Maria Clara Cavalcante Bugarim, e pelo presidente Conselho Gestor da Ação Fome Zero, contador Antoninho Marmo Trevisan.

Fome Zero

Por meio dessa parceira será destacado um profissional contábil em cada município brasileiro para auxiliar na execução da tarefa de fiscalizar as contas do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e fornecer parecer conclusivo nos municípios.

Controle e qualidade

Um dos objetivos da Ação Fome Zero é aprimorar os mecanismos de controle social visando à melhoria da alimentação escolar. Para cumprir essa finalidade, a Organização elaborou o projeto Gestão Eficiente da Merenda Escolar, que busca contribuir para que os recursos públicos previstos no Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) sejam efetivamente gastos em merenda de qualidade, na quantidade e na regularidade necessárias para o desenvolvimento dos alunos da rede pública de ensino do País.

Executado pelo Governo Federal por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), o PNAE prevê a criação de Conselhos de Alimentação Escolar para, entre outras atividades, realizar a fiscalização dos recursos federais transferidos às prefeituras. Porém, constata-se que a sociedade civil, que tem a obrigação de controlar os recursos da merenda escolar, muitas vezes não se encontra capacitada para executar essa tarefa, em função de desconhecimento técnico. Um fato agravante a essa realidade é que se a prestação de contas não for devidamente elaborada, o FNDE suspende o repasse dos recursos.

A partir da assinatura do termo de parceira, a Ação Fome Zero passará a contar com o auxílio do Sistema CFC/CRCs - que congrega o Conselho Federal e os 27 Conselhos Regionais de Contabilidade.

Nos próximos meses, o CFC e a Ação Fome Zero irão realizar uma campanha de sensibilização dos contabilistas sobre a importância da atuação como voluntários nos Conselhos de Alimentação Escolar. Além disso, os CRCs receberão da Ação Fome Zero todas as orientações necessárias para a realização do apoio aos conselheiros de alimentação escolar e, posteriormente, irão indicar um profissional em cada município sobre sua jurisdição para acompanhamento e consultoria do trabalho do conselheiro de alimentação escolar.

Fonte: http://www.cfc.org.br - Comunicação CFC
27 de agosto de 2008.